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Don’t Vote - Não vote

25 outubro 2009
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Este cartaz e a mensagem foram produzidos em 1964 pelo New York Committe, Anti-Vote Campaign. A campanha anti-Voto foi realizada por um grupo apolítico composta pelos anarquistas, radicais e libertários.

A mensagem é simples, mas pungente: “direct action not politics!” (”ação direta, não política!”) Claramente, a intenção da declaração é chamar os indivíduos a buscar “ações diretas” alternativas ao voto, nas eleições de 1964. O movimento anti-voto acreditava que os direitos políticos e liberdades que as pessoas desfrutam hoje são o resultado dos pontos fortes dos indivíduos e ações - e não de seus governos, independentes dos candidatos ou plataformas de partidos.

dont-vote

The governments of the world, including our own (whether the donkey or the elephant is in power) cannot, and have no real desire to promote and safeguard the well-being of their own citizens. Both the Soviet and the “free” worlds continue to mass produce weapons for use against their own citizens as well as those of other countries. WE MUST REFUSE TO SUPPORT THEM!

The direct action movements of our time, for civil rights, against the bomb, the students’ and workers’ movements of South Africa, Hungary, Spain, all of these point the way to the only constructive and meaningful social action: that of the people themselves.

VOTE WITH YOUR DAILY ACTIONS, not with a meaningless ballot! All the political rights and liberties which people enjoy today they do not owe to the good will of their governments, but to their own strength and their own action, independent of candidates or party platforms.

JOIN THE ANTI-VOTE CAMPAIGN IN ‘64!
We welcome your support: New York Committee, Anti-Vote Campaign
336 east 4th street, apt. 4, New York 9, New York

Texto na imagem.

Para anular o voto, o eleitor tem de digitar um número inválido e, depois que a máquina informar “Número incorreto, corrija seu voto”, ele deve confirmar o número incorreto, isto é, o voto nulo.

Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das ocorrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral:

Capítulo VI

Das nulidades da votação

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.”

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

A interpretação do ministro Marco Aurélio Mello é de que: “ os artigos
anteriores ao 224 no Código Eleitoral explicitam que quando se tratou
‘nulidade’ o legislador se referia a votos anulados em decorrência de atos ilícitos, como fraudes em documentos, abusos em relação a Lei eleitoral, por exemplo. Não quis se tratar do voto nulo dado pelo próprio eleitor”.

O que é relevante neste momento é que a eleição não será de fato anulada, já que a lei não prevê a manifestação e nulidade pelo voto de protesto, isto é maioria de votos nulos. Recentemente foi divulgada a interpretação do Supremo Tribunal Eleitoral, do Ministro Marco Aurélio Mello, e um parecer na Bahia em 17 de agosto último, de que os voto nulos serão retirados para a contagem dos votos válidos, e que mesmo que os votos válidos sejam um percentual menor que a soma dos nulos e brancos, a maioria entre os válidos determinará o candidato eleito.

Texto completos e fragmentos de textos, Consultem:
www.votoconsciente.org.br
www.quatrocantos.com
jus2.uol.com.br


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